O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins Filho, concedeu liminar para manter determinação judicial de arresto de R$ 65 milhões, em favor do Santos Futebol Clube, do valor de eventual novo contrato de trabalho firmado pelo jogador de futebol Leandro Damião com outro clube. A decisão se deu em mandado de segurança impetrado pelo Santos contra despacho anterior que suspendeu o arresto, determinado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
O caso
Contratado pelo Santos, Leandro Damião foi cedido ao Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte (MG), pelo qual atuou na temporada de 2015. Em reclamação trabalhista, o juízo da 4ª Vara de Santos acolheu o pedido do jogador de rescisão indireta de seu contrato com o Santos, por atraso no pagamento de salários. O clube recorreu, mas o recurso ainda não foi julgado pelo TRT-SP.
Em dezembro, num primeiro pedido de correição parcial, Damião obteve liminar do corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Brito Pereira, que o liberava para negociar sua contratação por outro clube. Em cautelar ajuizada pelo Santos, porém, o TRT-SP determinou o arresto de R$ 200 mil em caso de celebração de contrato com nova agremiação, ou € 200 mil, em caso de contratação por clube estrangeiro.
Em nova correição parcial, o jogador conseguiu suspender o arresto por meio de decisão monocrática do presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, levando o Santos a impetrar mandado de segurança.
Prejuízo irreparável
O clube alega ofensa a direito líquido e certo porque a determinação de arresto foi cassada pelo TST em correição parcial mesmo não tendo sido demonstrado atendado à boa ordem processual que a justificasse. Segundo o clube, a decisão deveria ser questionada no próprio TRT, por meio de agravo regimental, e não em correição parcial, pois não teria havido tumulto processual ou descumprimento de decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Alega ainda o perigo da demora, argumentando que, de acordo com o contrato firmado, cabe ao jogador, no caso de mudança de clube, depositar um cheque caução naqueles valores, e, diante da irreversibilidade da liminar que suspendeu o arresto no caso de nova contratação, arcará prejuízo financeiro avaliado em R$ 65 milhões.
Decisão
No despacho que deferiu parcialmente a liminar, o ministro ponderou os dois lados da questão: de um, o prejuízo do atleta caso seja impedido de celebrar novo contrato pela exigência do depósito de quantia, em princípio, exorbitante, e, por outro, o fato de a reclamação trabalhista original relativa à rescisão do contrato ainda não ter transitado em julgado e tratar de matéria altamente controvertida.
“Considerando os contornos da questão posta em litígio, mostra-se recomendável a adoção de medida salomônica, que não acarrete ônus demasiado a nenhuma das partes, assegurando, de um lado, ao jogador o livre exercício de sua atividade profissional e, de outro, à entidade esportiva a prevenção de elevado prejuízo financeiro decorrente da rescisão antecipada do contrato”, afirmou.
Com este fundamento, o ministro deferiu parcialmente a liminar, limitando o arresto ao valor de R$ 65 milhões apontado pelo clube como de seu efetivo prejuízo.
(Carmem Feijó)
Processo: MS-351-89.2016.5.00.0000
Fonte: TST