Leonardo Andreotti
Saiba o que é o TAS/CAS, como funciona, sua composição, sede, estrutura e todas as informações necessárias
Entendermos ou não o Tribunal Arbitral do Esporte – TAS/CAS como a última instância da Justiça Desportiva assume, neste momento, grande importância nos atualíssimos debates concernentes à possibilidade de apreciação, por parte da Justiça Comum, das controvérsias disciplinares desportivas julgadas pelo STJD do Futebol. Estamos falando obviamente dos conflitos envolvendo Portuguesa – Fluminense – Flamengo – Torcedores e Justiça Comum.
Para saber o que é o TAS/CAS, como funciona, sua composição, sede, estrutura e todas as informações necessárias, acesse o O Tribunal Arbitral do Esporte
Inicialmente cumpre-nos afirmar, categoricamente, que todo aquele que se sente lesado em seu direito tem a possibilidade de reclamá-lo, batendo às portas do Poder Judiciário. É um princípio constitucional – o chamado Direito de Ação, estabelecido pelo artigo 5º inciso XXXV da CF/88.
Mas também por norma de índole constitucional, este direito acaba sendo relativizado, ao menos temporariamente, nos casos de conflitos relacionados a matérias disciplinares desportivas e de competição. É o que diz o artigo 217 da CF/88.
Segundo o texto constitucional:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
Ou seja, a Justiça Desportiva é a competente para lidar com todas estas questões disciplinares – e o Judiciário só poderá intervir após: 2 – 60 dias contados da instauração do processo (não é o caso, já que o STJD do Futebol cumpriu com sobras o estabelecido na CF/88); 1 – esgotadas as instâncias da JD, regulada em Lei.
Poderiam as partes, neste momento, acionarem o Poder Judiciário?
Para responder a esta pergunta, precisamos responder o título da coluna, a fim de sabermos se foram ou não esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva – Seria o TAS/CAS a última instância? – se a resposta for positiva, então as partes “AINDA” não podem buscar o auxílio do Judiciário.
Não nos aprofundando completamente no tema, focamos em 3 fundamentos:
1 – O texto constitucional é claro quando diz Justiça Desportiva, regulada em lei, o que aparentemente faz excluirmos todo e qualquer tribunal que não está no Brasil e não está previsto em lei. Por outro lado, chamamos a atenção para o parágrafo 1º do artigo 1º da lei 9.615/98, da lei Pelé. Diz o dispositivo: “A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais (…) aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto”.
Já temos uma primeira resposta: A Lei Pelé, uma Lei federal, admite a possibilidade de a CBF, no caso do Futebol, aceitar as normas emanadas pela FIFA.
E os artigos 66 e 67 do Estatuto da FIFA são claros em reconhecer o TAS/CAS como instância da JD e reconhecer a jurisdição do TAS/CAS para eventuais “Apelações” contra decisões das Associações Nacionais. (a decisão do STJD, para estes fins, é considerada decisão da CBF – jurisprudência do próprio TAS). Sendo assim, o TAS/CAS é uma instância da JD e deve ser acionado, antes de qualquer recurso ao Judiciário.
2 – Ainda que tenhamos chegado a esta conclusão, outro ponto deve ser relevado – o “PRAZO” para o recurso ao TAS/CAS. E o próprio artigo 67 do estatuto da FIFA estabelece que, para estas situações, o prazo é de 21 dias contados da notificação da decisão em questão. Se entendermos já ter passado 21 dias, então o Tribunal Arbitral não mais aceitará o recurso e as instâncias foram devidamente esgotadas. Lembrando que, mesmo que a FIFA não estabelecesse o prazo de 21 dias, este também é o prazo do TAS/CAS para situações onde o prazo não existe.
3 – Ainda que admitíssemos a possibilidade de estarmos dentro do prazo de 21 dias, o Tribunal Arbitral do Esporte se debruçaria sobre a cláusula compromissória estabelecida entre as partes, que obviamente pode ser a previsão de recurso no Estatuto da Entidade de Administração do Desporto.
Como o Estatuto da CBF, embora mencione o Tribunal Arbitral, não estabelece claramente a possibilidade de recursos, talvez a falta de clareza na intenção das partes em submeterem-se à Arbitragem fosse um obstáculo para a apreciação da causa pelo tribunal. Em outras palavras, o TAS/CAS poderia se declarar incompetente por conta de ausência de acordo entre as partes, ainda que o acordo se dê por referencia no Estatuto da FIFA.
Analisados os fundamentos, acreditamos e entendemos terem “sim” sido esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, podendo as partes acionar o Judiciário, cumprindo com o estabelecido no artigo 217 da CF/88. De qualquer forma, entendemos que o Judiciário não poderá atuar de forma ilimitada, devendo se ater aos aspectos formais da decisão, nunca ao seu mérito.
Não obstante a possibilidade de apreciação judicial, chamamos a importante atenção para as consequências desportivas já tratadas em nossa coluna: Justiça Comum pode ser um caminho errado para a Lusa
Certo de que a novela continua nos vemos em breve!
Fonte: Futebol Interior