Site indenizará jogador da seleção brasileira por notícia fictícia

O Site Olé do Brasil teve negado recurso e foi condenado pela Justiça gaúcha a indenizar por lesão à honra e à reputação o jogador de futebol Elias, do Corinthians/SP. O portal publicou notícia com falsas alegações, colocando o atleta no centro dos acontecimentos que resultaram no corte do então colega de Seleção Brasileira Maicon, ocorrido em 6/9/14, durante excursão aos Estados Unidos.

De forma unânime, os julgadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS consideraram que a publicação ultrapassou os limites do direito à liberdade de expressão, que deve ser observada também por quem utiliza o humor para informar ou simplesmente entreter.

Pela matéria, Elias teria abusado do álcool em uma festa, se comportado inadequadamente, arranjado confusões e, depois, inconsciente, sido violentado por quatro homens. Na sequência, o texto esclarecia que o abuso sexual não acontecera e que se tratava apenas de uma mentira de Maicon ¿ mais tarde penalizado com a exclusão por causa da pegadinha, informava o Olé no texto falso.

O valor do dano moral ao meio campista do clube paulistano foi fixado em R$ 40 mil, mantendo-se o definido pela Juíza da Comarca de Cachoeirinha, Anabel Pereira. A empresa tem sede na cidade, situada na Região Metropolitana de Porto Alegre.

Reação

Mesmo tirado do ar em poucas horas pelo Olé do Brasil, a pedido do pai de Elias, o texto apócrifo foi dado como legítimo e parcialmente reproduzido em alguns sites internacionais. A repercussão, as condutas atribuídas e as decorrentes ilações sobre sua orientação sexual motivaram o atleta a acionar a Justiça de Cachoeirinha em outubro do ano passado. Inicialmente, solicitou reparação no valor de R$ 200 mil.

Na análise da magistrada Anabel, ainda que a intenção não tenha sido ofender o autor, como se depreende a partir da publicação de nota de esclarecimento, a falta de dosagem no conteúdo do texto, o uso de palavras ofensivas, a criação/veiculação de uma história maliciosa que coloca o autor em uma situação de vexame e a exposição irrestrita do conteúdo na internet, demonstram que há ato ilícito a ser indenizado.

No apelo ao TJRS, a empresa argumentou que o seu texto foi mais um entre tantos que especulavam a razão do desligamento, salientando o caráter sempre satírico e fictício de suas matérias. Disse que não poderia se responsabilizar pelas traduções erradas na mídia europeia e que providenciou a retirada do material tão logo feita a solicitação, agregando pedido de desculpas. Apontou ainda a inexistência de dano moral ou material, uma vez que o jogadpr seguia no Corinthians e regularmente convocado à seleção.

Responsabilidade de informar

Relator do recurso que manteve a condenação no TJRS, o Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz destacou o confronto entre direitos constitucionais suscitado pelo caso: liberdade de expressão, que não é absoluto, e resguardo da intimidade e da imagem pessoal. Qual deve sobressair? Esclareceu que o julgador deve encontrar a resposta usando ponderação e baseando-se no princípio da proporcionalidade.

Comentou no voto que o texto apresentava excessos e contradizia o próprio lema do Olé do Brasil, destinado à publicação de notícias inverídicas, geralmente inspiradas na realidade. Citou trecho inicial da matéria em que o site reforçava o compromisso com a verdade e anunciava a versão definitiva do ocorrido, confundindo os leitores:

Do teor do texto, verifica-se que houve imprudência na linguagem utilizada, sendo dada conotação de acontecimento real à narrativa, quando tudo não passava de uma invenção. Feita uma leitura rápida do conteúdo, não é possível depreender, imediatamente, o caráter fictício e humorístico imprimido, afirmou, apontando que é justamente a superficialidade que caracteriza o consumo de textos na internet, facilmente compartilhados.

O Desembargador Franz também comentou sobre a falta de ética e de cuidado do autor da matéria, que fomentou ainda mais a curiosidade dos usuários sobre boatos que já circulavam na internet sobre o jogador. De tudo isso, concluiu: O dano moral oriundo, capaz de expor o autor [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][Elias] a situação extremamente constrangedora, beirando o ridículo, é presumível, dispensando comprovação específica, notadamente se for considerada a posição ocupada pela parte, jogador de futebol de grande notoriedade.

Valor

Sobre o valor da indenização, R$ 40 mil, o relator entende suficiente e condizente com a gravidade do fato e o seu caráter pedagógico, e as dimensões econômicas da Olé do Brasil, uma microempresa, e do jogador, que atua por grande equipe nacional.

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueira e Carlos Eduardo Richinitti. A sessão de julgamento aconteceu em 26/8.

Processo nº 70065974503

 

Fonte: TJRS[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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