Casos de violência recentes motivaram formulação do documento, que pede a incorporação de sanções aplicadas no regulamento da Fifa
O procurador-geral do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) encaminhou nesta quarta-feira uma carta à cúpula da CBF para que a entidade inclua no Regulamento Geral de Competições (RGC) de 2014 a possibilidade para que os clubes sejam punidos com portões fechados caso haja desordem na praça de desporto.
A medida seria possível se houver a adoção de partes do regulamento da Fifa na esfera nacional. Além do fechamento de portões, a mudança no regulamento abriria brecha para colocar jogos em campo neutro ou o banimento de um estádio, seja através de ofício emitido pela CBF ou por recomendação ou determinação do STJD.
Schmitt teve apoio do presidente do STJD, Flavio Zveiter, que foi um dos destinatários da carta. Além dele, a presidência e as diretorias jurídicas e de competições da CBF receberam o documento. A iniciativa do procurador deve provocar nos próximos dias uma reunião presencial entre as partes para debater o tema.
Além de recomendar a mudança no RGC, Paulo Schmitt ainda pede que a CBF envie a proposta ao Conselho Nacional do Esporte (CNE) para que uma adaptação no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) seja feita.
Um dos argumentos para a mudança na legislação é que a punição de perda de mando de campo, obrigatoriamente cumprido a 100km da cidade-base do clube, tem se mostrado ineficaz diante dos casos de violência no futebol nacional. Schmitt ainda anexou várias matérias jornalísticas para mostrar o volume de processos.
Os trechos do Código Disciplinar da Fifa a serem incluídos:
Art. 7 Culpabilidade
1. Salvo disposição em contrário, são puníveis as infrações cometidas intencionalmente ou por negligência.
2. Mesmo se não houver cometido falta alguma ou culpa, pode-se dispor, a título excepcional e como medida de segurança, que se jogue uma partida a portas fechadas, em campo neutro ou proibir-se que haja disputa em determinado estádio.”
Seção 9. Responsabilidades dos clubes e associações
Artigo 65 Organização de partidas
As associações que organizam partidas deverão:
a) avaliar o grau de risco dos jogos e notificar os órgãos FIFA daqueles que são particularmente de alto risco;
b) respeitar e cumprir as normas de segurança existentes (normas da FIFA, as leis nacionais, acordos internacionais), e tomar todas as precauções de segurança exigidos pelas circunstâncias, antes, durante e depois da partida e quando ocorrerem incidentes;
c) garantir a segurança dos árbitros, jogadores e funcionários da equipe visitante durante sua estada;
d) manter informadas as autoridades locais e colaborar com eles de forma ativa e eficaz;
e) garantir que a lei e a ordem sejam mantidas nos estádios e suas imediações e que os jogos sejam organizados adequadamente.
Art. 66 Falhas no Cumprimento (falhas de segurança)
1. Qualquer associação que deixar de cumprir suas obrigações previstas no art. 65 será punida.
2. No caso de uma grave violação ao art. 65 , sanções adicionais poderão ser impostas, como a interdição do estádio (cf. art. 26), ou determinação que uma equipe jogue em campo neutro (cf. art. 25).
3. É preservado o direito da Autoridade Desportiva de aplicar determinadas sanções por razões de segurança, mesmo que nenhuma infração tenha sido cometida (cf. art. 7, par. 2).
Art. 67 Responsabilidade pela conduta do espectador (torcedor)
1. A associação mandante ou clube mandante são responsáveis pela conduta imprópria de seus torcedores, INDEPENDENTEMENTE DA ANÁLISE DE CONDUTA CULPOSA OU OMISSÃO CULPOSA e, dependendo da situação, pode ser punida. Sanções adicionais poderão ser impostas no caso de graves distúrbios.
2. A Associação visitante ou o clube visitante são responsáveis por conduta imprópria entre o seu próprio grupo de espectadores (torcedores), independentemente da análise de conduta culposa ou omissão culposa e, dependendo da situação, pode ser punida. Sanções adicionais poderão ser impostas no caso de distúrbios graves. Torcedores ocupando o setor de visitantes de um estádio são considerados como simpatizantes da associação visitante, salvo prova em contrário.
3. Conduta imprópria inclui a violência contra pessoas ou objetos, o uso de artefatos incendiários, lançamento de mísseis (rojões e sinalizadores), exibição de slogans ofensivos ou com conteúdo político, ou sob qualquer forma, a proferição de palavras ou músicas ofensivas, ou ainda a invasão do campo.
4. A responsabilidade descrita nos par. 1 e 2 também inclui jogos disputados em campo neutro, especialmente durante as competições finais.
Fonte: Lancenet