A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) considerou como integrantes do salário as parcelas relativas ao direito de imagem pagas pelo Sport Club Internacional ao seu ex-jogador Adriano Gabiru, autor do gol que levou o time a conquistar o título de Campeão Mundial Interclubes em 2006. Como consequência, o clube deve recalcular o salário e pagar os reflexos em verbas trabalhistas como décimo terceiro e férias. Além disso, já que as parcelas foram consideradas de natureza salarial e não utilizadas como remuneração por direito de imagem, o Inter deve desembolsar R$ 50 mil a esse título, referentes ao período em que o jogador foi exposto na mídia devido ao título mundial. Os valores efetivos que deverão ser pagos ao jogador, entretanto, serão conhecidos apenas na fase de liquidação de sentença, quando o processo transitar em julgado.
A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Anita Lübbe, titular da 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Seguindo o mesmo entendimento da magistrada de primeiro grau, os desembargadores do TRT-RS concluíram que o Inter separou as parcelas relativas a direito de imagem como forma de mascarar o salário real do ex-jogador, com o objetivo de diminuir encargos trabalhistas. Os valores relativos a direito de imagem eram pagos a uma pessoa jurídica constituída pelo jogador. Esse procedimento é conhecido na Justiça do Trabalho como “pejotização”. As partes ainda podem recorrer da decisão do TRT-RS ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Ao confirmar a sentença, o relator do recurso na 4ª Turma do TRT-RS, desembargador André Reverbel Fernandes, argumentou que o ajuste sobre o pagamento de parcelas pelo uso da imagem do jogador foi firmado no mesmo dia do início do contrato de trabalho. Em termos de salário, destacou o magistrado, foi fixado o valor de R$ 30 mil, e a título de direito de imagem foram contratadas parcelas de R$ 35 mil, pagas mensalmente à empresa responsável pela cessão da imagem do atleta.
Na interpretação do relator, pela habitualidade e pelo valor relativo ao direito de imagem ser, inclusive, maior que o do próprio salário, o procedimento foi utilizado para mascarar a remuneração verdadeira do jogador. “A parcela paga a título de imagem, no caso concreto, não visava indenizar o atleta por sua atuação nos eventos esportivos, mas sim o de remunerar o trabalho prestado para o clube, passando tal verba a ostentar natureza contraprestativa, integrando o salário stricto sensu do atleta”, afirmou Reverbel Fernandes. Segundo o julgador, incide no caso o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual as medidas utilizadas para fraudar os mandamentos previstos na legislação trabalhista são consideradas nulas de pleno direito.
Como os valores pagos pelo direito de imagem foram considerados integrantes do salário do jogador, os desembargadores também concordaram que o atleta deveria receber indenização pela utilização de sua imagem, principalmente após a conquista do campeonato mundial. Para esta finalidade, arbitraram o valor de R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Processo 0001418-49.2010.5.04.0013 (RO)
Fonte: TRT 4ª Região