Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga¹
Membro Filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD
Em novembro de 2018 eu tive a oportunidade de testemunhar algumas provas de vaquejada na cidade de Lagarto (Sergipe), ocasião na qual me surpreendi com fascínio das pessoas que adentravam ao complexo do Parque das Palmeiras, o qual contava com uma série de eventos, provas e shows para entreter os milhares de participantes.
O motivo da visita foi a necessidade de uma pesquisa empírica para avaliar, as condições de trabalho dos profissionais e o bem estar dos animais, com a finalidade de coletar informações acerca desta prática para a elaboração da minha dissertação de mestrado, cuja defesa da tese e aprovação ocorreram em setembro de 2020.
A vaquejada teve a sua origem na Região Nordeste do Brasil. Trata-se de um festejo tradicional que se transformou em atividade desportiva e cultural que atualmente é reconhecida em todo o território brasileiro, que consiste na tentativa de dois vaqueiros, em posições próximas e montados, cada um em seu cavalo, derrubarem um boi ou um touro puxando-o pelo rabo em uma área muito bem demarcada.
Nos primórdios as fazendas de gado não possuíam cercas e os bois eram criados em vastos campos. Para juntar o gado que se dispersava surgiu a apartação, ocasião na qual o vaqueiro, na derrubada, demonstrava destreza e domínio sobre o animal ao conduzi-lo ao seu destino primitivo.
De acordo com a precisa e empolgante narrativa de José Fernandes Bezerra[fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][2], a vaquejada é apenas um prolongamento da apartação e se constitui em uma das tradições mais cantadas em prosa e verso pelos cantadores e violeiros da Região do Nordeste do Brasil. Trata-se de uma festa popular de tradição e “fidelidade ao passado”.[3]
Com efeito, é justamente no ciclo do gado que a poesia tradicional sertaneja tem seu momento mais produtivo e profícuo. A notícia de um animal arisco, veloz, fugindo aos melhores vaqueiros, corre de fazenda em fazenda e é comentada nas apartações. Na narrativa de Câmara Cascudo, a lenda, portanto, vai aparecendo. “Um dia o dono do animal resolve mandar “dar campo”, custe o que custar, ao boi rebelde. Juntam-se vaqueiros, prepara-se comida para todos, saem para o mato. Desta ou doutra vez, o boi é derrubado, trazido, com máscara ou peado, para a humilhação do curral.[4]
Com a chegada do inverno, contratavam-se vaqueiros que eram os responsáveis pela busca desses animais que eram laçados na caatinga, até mesmo com a finalidade de cura de doenças, sendo que estes eram laçados nos vastos campos.
Atualmente a vaquejada reproduz uma técnica centenária implementada por destemidos vaqueiros que objetivavam arregimentar os touros e vacas que escapavam dos núcleos onde eram criados, em razão da ausência de cercas suficientes para confinar esse gado nas enormes áreas das fazendas.
A prática da vaquejada no Brasil é muito difundida na região nordeste do país e que ainda guarda relação com aquele trabalho de tempos atrás de arrebanhar o gado para os currais pelo sistema antigo, ou seja, como nos tempos de apartação nos vastos campos e fazendas.
Em Retalhos do meu Sertão, José Fernandes Bezerra indaga de forma nostálgica: “Qual o sertanejo que não é um enamorado do emocionante esporte?”[5]
No Brasil a Lei n.º 10.220/2001, popularmente conhecida como Lei Geral do Peão de Rodeio, criou normas especiais para essa categoria e equiparou o peão de rodeio ao atleta profissional.
Para Diego Petacci, o próprio legislador brasileiro declarou a licitude do rodeio ao legislar acerca do peão e seu regime jurídico[6].
De acordo com a referida lei, é obrigatória a celebração de contrato de trabalho por escrito, no qual deverá conter a (i) qualificação das partes contratantes; (ii) o prazo de vigência, que será, no mínimo, de quatro dias e, no máximo, de dois anos; (iii) o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas, bem como (iv) cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato. Além disso, é obrigatória a contratação de seguro de vida e de acidentes em favor do peão pelas entidades promotoras do espetáculo e o atraso no pagamento de salários por período superior a três meses acarreta sanções para o empregador que promove o evento.[7]
É importante destacar que a definição de “peão de rodeio” é abrangente e explicitada pelo legislador, na medida em que as provas de rodeios são consideradas “as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva.”[8]
O peão de rodeio, portanto, é um atleta profissional e sua atividade está regulamentada em lei federal no território brasileiro, com reconhecimento da doutrina especializada[9].
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de ratificar a condição de atleta profissional do peão de rodeio quando afirmou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda que envolvia pedido de indenização formulado por família de atleta que havia falecido durante a competição[10].
Portanto, reconhecida a condição de atleta profissional do peão de rodeio, a atividade por ele exercida é considerada desporto, nada obstante a respeitável corrente que se posiciona em sentido contrário[11].
A vaquejada preenche os requisitos necessários para ser enquadrada como desporto e por isso está apta para usufruir de toda a chancela desportiva, sofrendo a incidência dos ditames enumerados no art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Geral do Desporto (Lei n.º 9.615/1998), sendo que todos aqueles que se entretém com a prática, definidos pela lei como torcedores, podem ser protegidos pelo Estatuto do Torcedor (Lei n.º 10.671/2003), fazendo surgir a possibilidade de um Tribunal de Justiça Desportiva da Vaquejada, sem perder de vista a possibilidade de inclusão dessa prática na Lei de Incentivo ao Esporte (Lei n.º 11.438/2006) e a concessão de bolsa atleta pelo Ministério do Esporte, nos termos da Lei n.º10.891/2004.
Por fim, cabe trazer à tona trecho da inicial da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n.º 5.772, proposta pela Procuradoria Geral da República em 05/09/2017, na qual se afirma que “a vaquejada é prática esportiva e cultural surgida no nordeste brasileiro, na qual dois vaqueiros montados a cavalo objetivam derrubar animais puxando-os pela cauda, nos limites de área previamente definida.”[12]
Com efeito, tanto a vaquejada e tudo o que lhe acompanha, como o vaqueiro e seus costumes, trajes, folclores e tradições já estão enraizados na consciência popular tanto do nordestino quanto na de pessoas de outras regiões do Brasil que já enxergam nesta realidade, uma das faces mais marcantes da cultura nordestina, conforme ensina Pedro Teixeira Pinos Greco[13].
O art. 216, parágrafo primeiro da CRFB/88 determina que o Poder Público, com a colaboração da comunidade, deve promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação, à demonstrar a intenção do legislador em assegurar ao patrimônio cultural um direito de caráter fundamental, na medida em que esse direito se traduz na História e na identidade do povo .[14]
No Brasil a prática da vaquejada atrai um alto número de participantes e movimenta um mercado que até pouco tempo era desconhecido da maioria da população. O Nordeste é a região na qual a vaquejada é considerada esporte tradicional, ficando atrás, apenas, do futebol. As arenas constantemente estão lotadas e os prêmios oferecidos são milionários. São expressivas as cifras movimentadas em leilões. Além disso, milhares de empregos são gerados e há grande movimentação no mercado de melhoramento genético das raças.
Essa atividade cultural passou a ser discutida em todo o território nacional após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou ser inconstitucional a Lei n.º 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no Estado.
Houve um grande clamor popular após a decisão tomada pela Suprema Corte, o que provocou a edição de uma lei e de uma Emenda Constitucional para assegurar que a prática da vaquejada não implicaria em crueldade contra os animais.
O jornal A Tribuna da Bahia[15], noticiou que são 3 milhões de adeptos dessa prática esportiva. Anualmente são mais de 4 mil provas, um movimento econômico de R$ 600 milhões, segundo informações da Associação Brasileira de Vaquejadas (ABVAQ). A projeção de crescimento anual gira em torno de 20%.
Tais eventos atravessam os períodos de crise sem se abater. Em média, acontecem até 10 eventos por final de semana. Os vaqueiros são atraídos pelos prêmios, que vão de motocicletas a R$ 300 mil a cada prova, que dura normalmente 3 dias.
Trata-se de um evento profissional que reúne empresas, criadores de cavalo, especialmente do quarto de milha, e empresários. Brilham vaqueiros, cavalos, boi, e muitos sertanejos vivem destas vaquejadas, trabalho que muitas vezes envolve toda a família. São 700 mil pessoas trabalhando direta e indiretamente.
A vaquejada, tratada aqui como desporto, não tem fronteiras, e com cifras tão expressivas ganhou outras arenas além do Nordeste, estando também no Norte, e chegando no Sudeste, especialmente no interior do Rio de Janeiro e Minas Gerais.
A cada evento de vaquejada há uma média de 550 duplas de vaqueiros, cada um gasta 1.100 reais em inscrições. Negócio rentável para o trabalhador, para o vaqueiro, mas para toda a indústria da vaquejada.
No entorno da pista são comercializadas roupas, calçados, artesanato e CD´s com músicas típicas. Para garantir animais geneticamente preparados existem investimentos ainda maiores, adquirir um animal de qualidade passa obrigatoriamente por leilões onde estão as principais linhagens vitoriosas para vaquejadas, especialmente de quarto de milha, são quase 180 remates específicos da área no ano, três leiloeiras especializadas. Em 2015 foram vendidos 6 mil animais, arrecadando R$ 264.000,00.[16]
Portanto, trata-se de um mercado que desperta o interesse de várias categorias e que tem se atualizado no tocante à proteção dos animais.
O fenômeno jurídico do desporto se constitui em um dos direitos do homem. É patente a função social do desporto, a ponto de se tratar de um bem constitucionalmente protegido por força da disposição contida no art. 217 da Constituição Federal do Brasil.
Na medida em que o desporto “exprime, em muitos e sucessivos movimentos, o poder da inteligência, ou a capacidade conjugada na força simultânea do espírito, da alma e do instituto”[17], muitas podem ser as práticas definidas como desporto.
* Importante destacar que o conteúdo do presente artigo não necessariamente representa a opinião do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, sendo de total responsabilidade do Autor desse texto.
¹ Presidente da Comissão de Direito Desportivo do IAB; Doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade Autónoma de Lisboa; Professor à contrato do Master Diritto e Sport da la Sapienza Universitá di Roma; Sócio do Corrêa da Veiga Advogados e Membro Filiado ao IBDD.
² José Euzébio Fernandes Bezerra nasceu na Fazenda Boa Vista, no Município de Santa Cruz (RN), em 19/10/1910, filho de Alfredo Augusto Fernandes Bezerra e Irinéia Rodrigues Bezerra, ambos naturais da ribeira do Trairi. Durante a infância não teve acesso ao ensino regular e tornou-se autodidata. Na introdução do livro “Retalhos do meu Sertão”, o autor afirma que sempre teve em mente a ideia de escrever algo concernente aos vaqueiros famosos que conheceu na infância, afamados derrubadores com seus cavalos garbosos. As histórias de apartações e vaquejadas lhe foram transmitidas por seus antepassados, homens experientes e tarimbados na lida com o gado e filhos legítimos do Ciclo dos Currais.
³ BEZERRA, José Euzébio Fernandes. Retalhos do meu Sertão. Gráfica e Papelaria Leão do Mar, Rio de Janeiro [sn]. p. 8.
[4] CASCUDO, Luís da Câmara. Vaqueiros e Cantadores: folclore poético do sertão do Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Pernambuco. Ediouro, 2000. p. 11.
[5] BEZERRA, José Euzébio Fernandes. Retalhos do meu Sertão. Gráfica e Papelaria Leão do Mar, Rio de Janeiro [sn]. p. 8.
[6] PETACCI, Diego. Acidentes de Trabalho no Esporte Profissional. LTr, 2016 – p. 109.
[7] Disposição contida no artigo 2º, parágrafos primeiro e segundo da Lei n.º 10.220/2001.
[8] Art. 1º, parágrafo único da Lei n.º 10.220/2001.
[9] Neste sentido é a lição de ALICE MONTEIRO DE BARROS (2003), que apresentou estudo minucioso acerca das relações de trabalho no espetáculo. Verbis: A atividade de peão de rodeio é disciplinada pela Lei n. 10.220, de 11 de abril de 2001, a qual o equipara ao atleta profissional. […] O contrato de trabalho do peão de rodeio, como todo ato jurídico, exige a concomitância dos requisitos da capacidade, objeto lícito e consentimento. Esse contrato possui também forma prevista em lei, fugindo do caráter consensual que, geralmente, norteia os contratos de trabalho. […] O contrato de trabalho do peão de rodeio e a entidade promotora das provas é formal, exigindo, obrigatoriamente, a forma escrita. O ajuste deverá conter a qualificação dos co-contratantes; prazo máximo de vigência, que será no mínimo de quatro dias e no máximo de dois anos; o modo e a forma de remuneração, especificando-se o valor básico, os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações e o valor das luvas, se previamente convencionadas. Esse contrato conterá, ainda, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato. (BARROS, Alice Monteiro de. As Relações de Trabalho no Espetáculo. São Paulo: LTr, 2003, p. 202/203)
[10] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALECIMENTO DE PEÃO DE RODEIO, DURANTE COMPETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO ATLETA PROFISSIONAL. LEI N. 10.220/2001. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA.
1. O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio, por força da Lei n. 10.220/2001, implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora
da competição, o que tem o condão de caracterizar o vínculo de trabalho entre as partes.
2. O art. 114 da Carta da República preconiza a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo laboral.
(STJ – CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 144.989 – MG (2016/0006699-4) – Relator : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Suscitante: Juízo do Trabalho de Araxá-MG – Suscitado: Juízo de Direito de Campos Altos-MG)
[11] Em parecer elaborado para o Comissão de Estudos Jurídicos Esportivos, o professor ÁLVARO MELO FILHO manifestou-se acerca do Código Nacional de Rodeios e afirmou que o rodeio não é atividade desportiva. De acordo com o ilustre professor, “inexistindo qualquer vinculação ou filiação da Confederação Nacional de Rodeio a entidade internacional, sequer mencionada ou conhecida, e, estando as regras da modalidade rodeio definidas em seus regulamentos competitivos interna corporis, esboroa-se a tipificação do rodeio como prática desportiva formal, à luz dos critérios estabelecidos pela na Lei n. 9.615/98. Ademais, a realização de rodeios de animais obedecerá às normas gerais contidas na Lei Federal n. 10.519/02, consoante explícito no art. 1o deste diploma legal, o que reforça a inaplicabilidade cogente da lex sportiva.”. Além disso, para reforçar o seu entendimento, afirma o Doutor pela Universidade Federal do Ceará que a modalidade rodeio não tem um enquadramento na Lei Geral do Desporto, razão pela qual não apenas o advento de outra lei específica para disciplinar os rodeios (Lei n. 10.519/02), mas também o surgimento das normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional (Lei n. 10.220/01). De fato, os ditames da Lei n. 9.615/98 divergem e não se confundem com aqueles aplicáveis ao peão de rodeio.
[12] Disponível em: http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=5259991 . Acesso realizado em 11/07/2018.
[13] GRECO, Pedro Teixeira Pinus. Vaquejada: “Valeu-boi” Ou “Zero-Boi” . In Revista Síntese Direito Ambiental, Ano 45 – Nov-Dez/2018 – p. 46.
[14] CONSTITUIÇÃO da República Federativa do Brasil. 1ª edição. Brasília : Senado Federal – 2002. p. 126.
[15] Disponível em: http://www.tribunadabahia.com.br/2016/05/06/vaquejadas-rendem-r$-600-milhoes-movimento-cresce-cerca-de-20-ao-ano . Acesso em 03/11/2016.
[16] Durante leilão realizado na cidade de Lagarto (Sergipe), na noite de 24/11/2018, pude presenciar a arrematação de uma égua da raça Quarto de Milha ser arrematada pelo valor total de R$ 1.560.000,00, em 30 parcelas de R$ 52.000,00. A égua em questão nasceu em 28/04/2012 e é filha de Colonels Smoking Gun (“Gunner”) e Sonita Lena Chick.
[17] LYRA FILHO, João. Introdução ao Direito Desportivo. 1ª edição. Irmãos Pongetti Editores: Rio de Janeiro, 1952 – p. 13.
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