Veja o entendimento do Procurador Geral do TJD sobre a utilização da prova de vídeo

A POLÊMICA DA UTILIZAÇÃO DE IMAGENS NA JUSTIÇA DESPORTIVA (MEIOS AUDIOVISUAIS) – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS, CIENTÍFICOS E PRECEDENTES DO STJD DO FUTEBOL

Paulo Marcos Schmitt [fusion_builder_container hundred_percent=”yes” overflow=”visible”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ background_position=”left top” background_color=”” border_size=”” border_color=”” border_style=”solid” spacing=”yes” background_image=”” background_repeat=”no-repeat” padding=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”0px” class=”” id=”” animation_type=”” animation_speed=”0.3″ animation_direction=”left” hide_on_mobile=”no” center_content=”no” min_height=”none”][1] [2]

1. De início, convém lembrar que é através da prova que as partes buscam convencer os auditores acerca de suas afirmações de fato e, assim sendo, cada parte tem a obrigação de provar os fatos que alega, sob pena de tê-los considerados inverídicos. Esta obrigação, mais comumente denominada de ônus da prova, consiste na necessidade que a parte tem de provar para possivelmente vencer a causa.

2. A prova não diz respeito a todos os fatos. Assim, a teor do disposto no parágrafo único do art. 57 do CBJD, não dependem de prova os fatos notórios (conhecidos de todos); os formulados por uma parte e confessados ou admitidos pela parte contrária (são os fatos incontroversos); e os que gozarem de presunção de veracidade (desde que o Código assim os considere).

3. Além da súmula e relatório arbitral que são documentos, como prevê o Código, que têm presunção relativa de veracidade há, dentre outras, a prova cinematográfica – exibição de fitas/DVDs de vídeo. Desta feita, no momento em que formula a denúncia, a Procuradoria leva em consideração tanto as informações constantes na súmula e no relatório, quanto outros elementos que possam auxiliá-lo a tal mister (arts. 56 a 68 do CBJD), visando sempre a manutenção da disciplina e da ordem desportiva.

4. As provas fotográficas, fonográficas e cinematográficas, de vídeo-tape e as imagens fixadas por meios eletrônicos são bastante relevantes para a reconstrução histórica dos fatos, mas – ainda assim – não se constituem meios absolutos para solução de conflitos.
Os meios audiovisuais de prova estão previstos no art. 65 do CBJD e ganham destaque até mesmo no Código da FIFA (art. 96), através do que se denomina de “gravações de áudio ou vídeo”.

5. No entanto, mesmo diante de imagens, há diversas interpretações sobre o mesmo fato, sendo aconselhável a sua utilização (normalmente televisivas) para análise de infrações propriamente ditas e não para avaliação quanto à aplicação das regras das diversas modalidades, como gols que ultrapassam ou não linhas de meta, impedimentos, penalidades na área, que encerram interpretações mormente destoantes sobre os chamados erros de fato ou de direito.
Isto porque inobservância de todos os requisitos estabelecidos para a validade dos equipamentos eletrônicos que produzem um vídeo-tape, como posição dos sensores, sistemas de medidas angulares, sistema de focalização, distância do objeto ao sensor, coordenadas etc., pode comprometer a fidedignidade de sua utilização como prova cabal da posição da bola em relação às linhas do campo ou da quadra, por exemplo. Isto quer dizer que seu conteúdo pode eventualmente não refletir a veracidade dos fatos, pois se demonstra cientificamente que conclusões acerca da posição da bola em relação às linhas do campo dependem da observância de requisitos essenciais, sob pena de indução a erro [3].

Em outras palavras: um vídeo produzido através de uma câmera cinematográfica colocada em posição aleatória de uma praça desportiva, não é prova contundente de que a bola transpôs ou não a linha de meta, porque restariam inobservados os requisitos técnicos para uma conclusão segura e definitiva. Ora, se para que haja absoluta fidedignidade dos meios de transmissão eletrônica no que consiste a lances de posicionamento de objetos e linhas de meta, por exemplo, existem vários requisitos essenciais, o que se diria então de jogadas, lances ou ações que versam sobre questões comportamentais que afrontam a disciplina no desporto. 

6. Com efeito, é incontestável o avanço que a utilização das imagens de TV na reconstrução de fatos que podem ensejar a prática de infração disciplinar, ou mesmo na confirmação ou desconstituição de relatórios arbitrais. E, como se disse, o cuidado fica por conta do manejo desta prova para a instrução de procedimentos especiais, pois a sua adequada produção está centrada em persecuções disciplinares nos procedimentos sumários.
Esta modalidade de prova ganha robustez não apenas sob a perspectiva disciplinar, mas também no ambiente da avaliação da própria competição e dos detalhes que a circundam.

7. Do ponto de vista estritamente jurídico, não há que se falar em prerrogativa absoluta da arbitragem quanto a decisões definitivas sobre questões de natureza disciplinar. Muito pelo contrário, as normas nacionais asseguram à Justiça Desportiva a competência exclusiva sobre matéria relacionada à competição e à disciplina desportiva (art. 217 CF e art. 50 da Lei 9615/98). E não é apenas o ordenamento pátrio que confere suporte jurídico para tanto. O Código Disciplinar da FIFA – CDF (Edição 2009) [4], por exemplo, ressalva que apesar do árbitro adotar decisões definitivas no transcurso das partidas (art. 72, itens 1 e 2), isso se dá sem prejuízo da competência das autoridades jurisdicionais (art. 72, item 3) que podem, inclusive, “retificar erros manifestos em que possa ter incorrido o árbitro ao adotar suas decisões disciplinares” (art. 77, b).

Ademais, é incontestável que os árbitros encontram-se relativamente fragilizados perante o avanço tecnológico de transmissão de jogos. A visão humana do campo de jogo é linear, enquanto que os chamados “olhos eletrônicos”, na quantidade de câmeras e ângulos de cobertura televisiva, conseguem captar cenas que jamais um árbitro vislumbraria, notadamente considerando a velocidade que o desporto é praticado na atualidade.

8. Em entrevista ao Esporte Espetacular (Rede Globo), matéria sobre Erros de Arbitragem, exibida em 02/09/2007, o comentarista José Roberto Wright foi enfático: “Para todos nós que trabalhamos em televisão é clara a imagem, não tem dúvida com relação a isso, mas para ele em campo é muito difícil observar isso tudo!”

Na mesma reportagem, Dr. Ricardo Lamy, oftalmologista e professor da UFRJ, asseverou que “a nossa visão de detalhes, a nossa visão que consegue perceber minúcias, diferenças de cores, que seria uma visão mais precisa, ela se dá principalmente nos dez graus centrais. Na maioria das vezes o que acontece é isso, ele olha para o jogador, vê a jogada, faz o movimento, foca naquela distância e aí sim ele consegue apitar ou não o impedimento, isso é uma fração de segundo, mas nós sabemos que um corredor de 100 metros rasos em um segundo consegue correr 10 metros. Então realmente é um erro e é um erro que é aceitável.”

9. Outro ponto a ser discutido é a grita, a nosso ver infundada, daqueles que argumentam de que não se poderia responsabilizar apenas alguns atletas ou clubes, quando nem todos os jogos são objeto de análise ou televisionamento.

Acompanhando debates sobre o tema em uma lista de discussão, um dos debatedores fez uma observação irretorquível: “Discordo da reclamação de que os clubes que tem mais jogos transmitidos sofrem injustamente com as punições do STJD. É o ônus da popularidade e um fenômeno inerente a todos os setores da sociedade – os grupos mais importantes são mais fiscalizados. Ou alguém se lembra do famoso escândalo do mensalinho de vereadores de Canoa Quebrada do Sul – RR? Eu não…”.

É exatamente esse o espírito que deve nortear a atuação da Justiça Desportiva, qual seja o de que clubes e atletas da elite do futebol brasileiro que tem seus jogos mais transmitidos devem sim ter maior comprometimento com a ética e disciplina, sendo seus atos espelhos a toda uma sociedade, cujas ações refletem e ecoam em proporções inimagináveis quando cometem infrações. Isonomia, segundo doutrina assente, significa conferir tratamento igualitário àqueles que estão em uma mesma condição jurídica. E o grupo de elite é assim denominado até mesmo pelos aspectos remuneratórios decorrentes dos direitos econômicos que auferem com a exposição de suas imagens, lembrando que qualquer infração é potencialmente indutora de violência perante torcedores e público em geral.

10. Em resumo, ao contrário do que argumentam alguns representantes ou advogados de clubes, a Procuradoria não só pode como deve oferecer denúncia com base ainda que exclusivamente nas imagens das partidas sem que tal expediente represente ou caracterize uma revisão das decisões tomadas pela equipe de arbitragem, sejam as infrações flagradas ou não pelos árbitros. Idêntico raciocínio vale para as hipóteses de desconstituição do relatório arbitral através de imagens produzidas pela Defesa. E se o princípio do contraditório requer a existência de uma relação bilateral do processo, se vale para a Defensoria, por que não valeria para a Procuradoria? Admitir a premissa (equivocada) de que decisões de árbitros são finais inclusive no aspecto disciplinar prejudicaria sobremaneira a mais ampla defesa, pois redundaria, exemplificativamente, na impossibilidade de produção de imagens que provem inexistência de infração e conseqüente absolvição de expulsão decorrente da apresentação de cartão vermelho direto ou no acúmulo de amarelos em uma mesma partida de futebol. E tal circunstância faz parte do dia-a-dia de tribunais desportivos, ou seja, o defensor comparece ao julgamento muitas vezes munido de um vídeo para tentar descaracterizar uma infração anotada em súmula, competindo ao julgador valorar as provas contrapostas nos autos. Pretender engessar a Procuradoria sob o inconsistente argumento de que o vídeo é uma prova inválida para fins de denúncia e se estaria reapitando as partidas é dar um tiro no pé da Defesa. 

11. Por tais razões as súmulas gozam de presunção relativa de veracidade não constituindo verdade absoluta e, assim sendo, as questões de natureza disciplinar não podem ser prerrogativas exclusivas dos árbitros, muito pelo contrário, ao árbitro compete aplicar a regra da modalidade conforme a visualização das jogadas. E à Justiça Desportiva é conferida a competência de processar e julgar as infrações disciplinares em Defesa da ética e moralidade do desporto. Mesmo porque os árbitros e auxiliares ainda que próximos dos lances não dispõem do mesmo nível de percepção que acabam captando as câmeras de vídeo.
No mesmo sentido, confira-se o entendimento da mais alta Corte Desportiva do país (STJD do Futebol) em recentes julgados – votos vencedores dos Drs. Alexandre Quadros e Caio Rocha, respectivamente, sepultando qualquer controvérsia sobre a possibilidade de oferecimento da denúncia com base em imagens:

“AUTOS n° 187/2008
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: Procuradoria junto à Segunda CDN
RECORRIDOS: Diego de Souza Andrade e Lenny Fernandes Coelho, atletas da SE Palmeiras


Fundamentação

Recurso é tempestivo e atende aos requisitos para conhecimento.

A Regra 5 da International Football Association Board determina que “a partida será controlada pelo árbitro, que terá a autoridade total para fazer cumprir as regras do jogo no determinado encontro” (grifo ausente no original). Em seguida, afirma que “as decisões do árbitro sobre fatos relacionados com o jogo são definitivas”.

A conjugação destas duas determinações leva à conclusão de que, durante a partida, o árbitro é soberano na interpretação dos fatos destinados à aplicação das regras do jogo. É por isso que a mesma regra lista, como o primeiro poder/dever do árbitro, “fazer cumprir as regras do jogo”.

Note-se, desde já, que a definitividade das decisões arbitrais está limitada à aplicação das regras do jogo. Daí infere-se que a interpretação dos fatos, pelo árbitro, é definitiva para a aplicação das regras do jogo. Por isso, um tribunal desportivo não pode modificar a interpretação do árbitro em relação ao fato de uma bola ter transposto a linha de meta dentro das balizas, que gerou a aplicação da regra que determina que este fato constitui um gol (Regra 10 – IFAB). Mesmo que este fato, posteriormente, se revele inverídico, tal constatação não permite a modificação da sua interpretação, nem mesmo pelo árbitro, sempre respeitados os limites de aplicação das regras do jogo, pois esta é a competência do árbitro.

Em relação às medidas disciplinares, a Regra 5 – IFAB estabelece como poder/dever: “tomar medidas disciplinares contra jogadores que cometam infrações merecedoras de admoestação ou expulsão”.

A competência do árbitro, portanto, dirige-se a interpretar os fatos de natureza disciplinar para aplicação das regras do jogo, com conseqüência definida: aplicar a admoestação ou a expulsão.
De outro lado, a atuação da justiça desportiva está dirigida, por determinação constitucional, à disciplina e competição desportiva, na forma regulamentada pela Lei 9615/98 e, em seguida, pelo CBJD. A Constituição Federal, a Lei 9615/98 e o CBJD atribuem aos tribunais de justiça desportiva a competência para interpretar os fatos com objetivo de identificar a incidência das condutas às previsões da parte especial do CBJD.

Neste sentido, a aplicação ou não dos cartões, pelo árbitro, não constitui condição objetiva de punibilidade, como pretendem os recorrentes. Não há comunicação entre a aplicação de cartões pelo árbitro e o resultado da persecução desportiva disciplinar dos tribunais desportivos.

José Frederico Marques afirma que “A pretensão punitiva pode estar sujeita a condições. Não basta assim a prática de um fato típico, antijurídico e culpável para que surja a punibilidade. Em certos casos, imprescindível se faz, para nascer o direito concreto de punir, que se realize determinada condição: é o que se denomina de condição objetiva de punibilidade” (Marques, 2002, v.3 , p.369).
A condição objetiva de punibilidade é imposta pela lei, cujo cumprimento se impõe para que o fato se torne concretamente punível. Não se confunde com as condições específicas de procedibilidade, impostas apenas em determinadas ações, para o exercício do próprio direito de ação, tal como a representação do ofendido nas ações penais públicas condicionadas.

Independentemente desta distinção e mesmo do conflito doutrinário e jurisprudencial neste tema, pode-se exemplificar com a sentença de decretação de falência, concessão de recuperação judicial ou extrajudicial, que constitui condição objetiva de punibilidade para o crime falimentar. Ainda a título ilustrativo e comparativo, parte da doutrina e da jurisprudência entende que o esgotamento do processo administrativo-fiscal, com a efetiva exigibilidade do tributo, é condição objetiva de punibilidade, para caracterização do ilícito penal tributário (alguns entendem tratar-se de elemento integrante do tipo penal tributário e outros, ainda, que a questão possa ser resolvida à luz dos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da verdade real e do livre convencimento motivado no curso da ação penal).

Numa ou noutra situação, aqueles que as enquadram como condições objetivas de punibilidade o fazem sob o entendimento de que (i) para se punir o crime falimentar, é preciso decretação antecedente de falência ou recuperação; e, (ii) para se punir o crime tributário, é preciso efetiva exigibilidade do tributo definida com o esgotamento do processo administrativo-fiscal.

Na justiça desportiva, a situação é diametralmente oposta. A persecução desportiva disciplinar destinada à aplicação de uma pena decorrente de infração disciplinar codificada não se confunde com a aplicação da regra pelo árbitro destinada à aplicação de cartão amarelo ou vermelho.

Ainda que o fato de origem possa ser o mesmo, o julgamento do tribunal desportivo prescinde da admoestação ou expulsão aplicada pelo árbitro. Com perdão da simplicidade do exemplo, o mesmo ocorre em um acidente de trânsito, em que o mesmo fato gera responsabilidade civil ou criminal, não condicionadas à aplicação de multa por infração de trânsito.

Em síntese, o árbitro tem competência para analisar o fato e, identificando um descumprimento da regra do jogo, aplica o cartão amarelo ou vermelho. O tribunal de justiça desportiva tem competência para analisar o fato e, identificando um descumprimento do CBJD, aplica a sanção correspondente ao tipo infracional desportivo.

Portanto, não considero que a atuação do árbitro limite a atuação da justiça desportiva.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2008.
Alexandre H. de Quadros
Auditor-relator”

“Recurso Voluntário 208/2008
RECORRENTES: Grêmio Football Porto Alegrense, em favor de seus atletas Leonardo Simões, Rever de Araújo e Richard Morales; e Botafogo de Futebol Regatas, em favor de seus atletas Carlos Alberto Gomes de Jesus e Jorge Henrique de Souza
RECORRIDO: Terceira Comissão Disciplinar do STJD


Voto:
Conheço dos recursos, pois foram manejados dentro do prazo e estão preparados.

Ainda em caráter preliminar, importa salientar que desde que integro este tribunal, há mais de dois anos, tem sido admitida de forma pacífica a possibilidade da denúncia da Procuradoria ter por base prova de vídeo, ainda que os fatos constatados não tivessem sido reproduzidos na súmula arbitral. Essa orientação, além de pacífica, é salutar, pois retira dos ombros da arbitragem o ônus da onisciência de todos os fatos ocorridos durante a disputa, o que certamente prejudicaria a atuação da Procuradoria, possibilitaria a prática de infrações dissimuladas, e, por fim, traria prejuízos do desporto como um todo. Faço este destaque pois ambos os recorrentes baseiam parte de seus recursos no argumento de que a Procuradoria não poderia denunciar com base em prova de vídeo.

É como voto.
Rio de Janeiro/RJ, 14 de agosto de 2008.
CAIO CESAR VIEIRA ROCHA
Auditor – STJD

Como se denota, o que interessa, portanto, é saber se ocorreu uma agressão, ato de hostilidade, deslealdade, jogada violenta, ou seja, um determinado desvalor de conduta previsto nos mais de 90 tipos infracionais do CBJD, e não se o árbitro aplicou corretamente os cartões, amarelo ou vermelho. Inexiste, portanto, dupla punição a uma mesma situação fática porque uma decorre de normas específicas da modalidade (cartões vermelhos ou acúmulos de amarelos – impedimento automático), e outra advém da aplicação do código disciplinar podendo, inclusive, ocorrer até mesmo a detração ou compensação.

12. E, insistimos, também não vale a justificativa de quebra de isonomia em face de partidas mais transmitidas com clubes/atletas mais “televisionados” e que seriam prejudicados por elevada exposição. Ledo engano! A todos os protagonistas do espetáculo desportivo incumbe o cumprimento das normas e do chamado fair-play, e os clubes e atletas mais “expostos” são sobejamente beneficiados economicamente com direitos de transmissão, de arena e de imagem, o que retira a idéia de subversão da mesma condição jurídica com os demais que não tem tantos jogos transmitidos, ou não tem seus atos objeto de repercussão na mídia. Vale dizer, quem mais aparece, em tese, teria que dar exemplo em relação à conduta dentro do campo de jogo. No mais, admitir outras hipóteses seria dar um cheque em branco para a impunidade. 

13. Finalmente, impende lembrar que os precedentes e número de casos que foram julgados ou estão em processamento na esfera do STJD do Futebol não empolgam para se dizer que é uma tendência ou irá comprometer a pauta dos órgãos judicantes. A cada mil denúncias/denunciados pela Procuradoria por ano, aproximadamente 2 a 5% (cerca de 20 a 50 casos) são ofertadas com base apenas em imagens. No mais, as súmulas e os relatórios continuam sendo e sempre serão as provas mais utilizadas. A Procuradoria, todos sabem, atua nos exatos limites impostos pelo art. 21 do CBJD, e quem se sentir prejudicado pode interpor uma queixa ou representação endereçada ao órgão acusador. Não está na súmula, não quer dizer que não aconteceu e os descontentes têm a via da queixa para protestar na inércia da Procuradoria. Todavia, acaba sendo bem mais fácil e cômodo colocar tudo na conta da Procuradoria ou do tribunal, uma vez que as agremiações normalmente não querem se indispor.

Enfim, já foi o tempo em que o alerta “sorria, você está sendo filmado” valia apenas para elevadores. E, em sede de STJD do Futebol, enquanto o Tribunal Pleno com sua composição completa não firmar um entendimento uníssono sobre o tema, é altamente recomendável a continuidade do oferecimento de denúncias com base em imagens. A Procuradoria não deve ser pautada pela mídia, mas quem não quiser correr riscos é muito simples: não cometa infração! 

[1] Advogado, Procurador-Geral do STJD do Futebol, Membro da Comissão de Estudos Jurídicos do Ministério do Esporte, Presidente do STJD Judô, Vice-Presidente da Comissão de Direito Desportivo do Conselho Federal da OAB, Membro do Conselho Estadual de Esporte e Lazer do Paraná, Vice-Presidente e Diretor Jurídico da Confederação Brasileira de Ciclismo – CBC, Consultor da Confederação Brasileira de Handebol – CBHb; Consultor da Confederação Brasileira de Basketball – CBB.
[2] Texto produzido também com base nas inúmeras peças processuais a encargo da Procuradoria de Justiça Desportiva junto ao STJD do Futebol e nas obras do autor.
[3] Conclusões extraídas de parecer encomendado ao Prof. Dr. Ivo Alexandre Hümmelgen da Universidade Federal do Paraná para a instrução de processo desportivo e judicial (Tribunal de Justiça – Estado do Paraná, Apelação Cível nº 93.235-2, Curitiba, 11ª Vara Cível), sobre o uso de imagens para a comprovação de lances e jogadas durante uma partida (SCHMITT, Paulo Marcos. Curso de Justiça Desportiva, Ed. Quartir Latin, São Paulo, 2007, pp. 134/136).
[4] Código Disciplinar da FIFA – Edição 2009 – Tradução livre
Art. 72 – Árbitro
1. O árbitro adota as decisões disciplinares no transcurso da partida;
2. Suas decisões são definitivas;
3. Isso se dá sem prejuízo da competência das autoridades jurisdicionais (ver art. 77).
Art. 77 – Competências específicas
É competência da Comissão Disciplinar
a)Sancionar as faltas graves que não foram advertidas pelos oficiais das partidas;
b)Retificar erros manifestos em que possa ter incorrido o árbitro ao adotar suas decisões disciplinares;

Art. 96 – Meios de prova
1. Qualquer meio de prova pode ser apresentado;
2. Somente deverão ser rechaçadas as que forem contrárias a dignidade da pessoa humana ou careçam notoriamente de valor para estabelecer os direitos como provados;
3. Serão admitidas, particularmente, as seguintes provas: as informações dos árbitros, dos árbitros assistentes, do comissário da partida e do inspetor de árbitros, as declarações das partes e testemunhas, as provas materiais, as informações periciais e as gravações de áudio ou vídeo.[/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]

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