Violência no futebol do Brasil

Caros, é com grande tristeza que o maior campeonato esportivo do país encerrou-se no último domingo, 8 de dezembro.

 

Independente da queda de um ou de outros três, da classificação para a Libertadores ou do campeonato antecipado do Cruzeiro, as imagens que ficarão na memória dos brasileiros – e de milhões de estrangeiros – serão as cenas de violência vivenciadas e repetidas nos estádios do país, às vésperas do maior e mais importante torneio de futebol do mundo.

 

As cenas, sempre chocantes, assustam. E os personagens se repetem. Sou pai e devo registrar que temo levar minha filha, meus sobrinhos, minha família ao Estádio.

 

Creio que algumas fotos tenham que ser mostradas:

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(Foto: Geraldo Bubniak / Agência Estado)
(Foto: Geraldo Bubniak / Agência Estado)

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Leone Mendes da Silva, 23 anos (Foto: Raphael Zarko)
Leone Mendes da Silva, 23 anos (Foto: Raphael Zarko)

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 Foto: Reuters (http://globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2013/12/secretario-de-joinville-ve-precipitacao-e-diz-que-havia-90-segurancas.html)
Foto: Reuters (http://globoesporte.globo.com/futebol/brasileirao-serie-a/noticia/2013/12/secretario-de-joinville-ve-precipitacao-e-diz-que-havia-90-segurancas.html)

 

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Torcedores do Vasco agridem paranaense desacordado (Foto: Joka adruga / Agência Estado)
Torcedores do Vasco agridem paranaense desacordado (Foto: Joka adruga / Agência Estado)

 

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Leone Mendes da Silva acerta com bastão de ferro ou madeira ser humano desacordado: para mim, no mínimo tentativa de homicídio.  (Foto: Heuler Andrey / Agência Estado)
Leone Mendes da Silva acerta com bastão de ferro ou madeira ser humano desacordado: para mim, no mínimo tentativa de homicídio.
(Foto: Heuler Andrey / Agência Estado)

 

Creio que nunca tenha dito isso publicamente, mas ser procurador, a princípio, era atividade na Justiça Desportiva que não me agradava: sempre pensei como advogado, defendendo interesses de clubes, dirigentes e atletas.  Entretanto, assistindo ao crescimento da violência, comecei a perceber que algo deveria ser feito e era na função de procurador que poderia agir e ajudar a mudar este quadro.

 

Sempre respeitei muito os colegas defensores – até “os regra três” – e debati as teses da forma mais técnica possível, nunca pessoal ou apaixonada.

 

Em minhas denúncias, contando com a ajuda da minha equipe (Alexandre Ramalho Miranda, Renato Renatino Santos, Paula Gambini Vazquez entre outros), dos colegas dos outros tribunais desportivos e dos demais procuradores do STJD do Futebol, nos debates, nas ideias inovadoras, nas pesquisas e na fundamentação, sempre busquei a Justiça – não a punição – nos exatos termos de nosso ordenamento jurídico e de acordo com a função exercida.

 

Por vezes, os auditores não se convenceram que meu pensamento, que minhas teses nas denúncias, estivessem corretas e os clubes foram absolvidos ou punidos com pouco rigor.

 

Hoje, mais do que nunca, sinto que a impunidade ou a punição branda, somente favorece aos que estão habituados a fraudar, a burlar e a desrespeitar as leis. Quem participa dessas e de outras agressões, invariavelmente reincide.

 

Não fico chateado ou aborrecido por ver uma tese minha não ser acatada. Fico temeroso que a impunidade só aumente os problemas – e parece que lamentavelmente acertei nesta preocupação.

 

Será que se os clubes que tiveram seus torcedores envolvidos em episódios de violência neste ano tivessem sido condenados com a pena de portões fechados, a violência continuaria? Nas mesmas proporções?

 

Não sei.

 

Estou torcendo para que a punição desta vez seja mais rigorosa e, até mais importante que isso, que o Poder Público possibilite o cumprimento da lei.

 

Sim, porque cabe às Polícias, ao Ministério Público e aos membros do Poder Judiciário fazer cumprir a Lei Federal nº 10.671/03 e após o devido processo legal, deveriam punir os agressores.

 

O Estatuto do Torcedor prevê punição aos torcedores e às torcidas nos seus artigos 39-A, 39-B e 41-B, acrescidos pela Lei nº 12.299, de 2010, como se pode verificar na simples leitura dos artigos abaixo transcritos:

 

Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.

 

Art. 39-B. A torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e volta para o evento.

 

(…)

 

Art. 41-B. Promover tumulto, praticar ou incitar a violência, ou invadir local restrito aos competidores em eventos esportivos:

 

Pena – reclusão de 1 (um) a 2 (dois) anos e multa.

 

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas o torcedor que:

 

I – promover tumulto, praticar ou incitar a violência num raio de 5.000 (cinco mil) metros ao redor do local de realização do evento esportivo, ou durante o trajeto de ida e volta do local da realização do evento;

 

II – portar, deter ou transportar, no interior do estádio, em suas imediações ou no seu trajeto, em dia de realização de evento esportivo, quaisquer instrumentos que possam servir para a prática de violência.

 

§ 2º Na sentença penal condenatória, o juiz deverá converter a pena de reclusão em pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, pelo prazo de 3 (três) meses a 3 (três) anos, de acordo com a gravidade da conduta, na hipótese de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não ter sido punido anteriormente pela prática de condutas previstas neste artigo.

 

§ 3º A pena impeditiva de comparecimento às proximidades do estádio, bem como a qualquer local em que se realize evento esportivo, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.

 

§ 4º Na conversão de pena prevista no § 2º, a sentença deverá determinar, ainda, a obrigatoriedade suplementar de o agente permanecer em estabelecimento indicado pelo juiz, no período compreendido entre as 2 (duas) horas antecedentes e as 2 (duas) horas posteriores à realização de partidas de entidade de prática desportiva ou de competição determinada.

 

§ 5º Na hipótese de o representante do Ministério Público propor aplicação da pena restritiva de direito prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, o juiz aplicará a sanção prevista no § 2º.

 

É importante, portanto, deixar claro que não cabe aos membros da Justiça Desportiva, seus Auditores e Procuradores, executar a Lei Federal. Nosso trabalho é de, além de cumprir nossas funções sempre na esfera do desporto, alertar a população, convencer a opinião pública e orientar os jornalistas, que a violência só acabará quando os bandidos estiverem na cadeia, ou, pelo menos, longe dos estádios, como previsto nos parágrafos do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor.

 

A cada dia as pessoas de bem se afastam mais do futebol e dos estádios. Estas situações lamentáveis precisam ser reprimidas.

 

Ano que vem haverá Copa do Mundo no Brasil e um legado maravilhoso que podemos ter é o fim da violência em nossos estádios desde que, agora, se busque a punição exemplar dos bandidos travestidos de torcedores que frequentaram o Campeonato Brasileiro de Futebol.

 

A ver.

 

Gustavo Delbin – Presidente do IBDD

 

 

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